CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS

ART.º 1º - O Cineclube da Horta, a seguir designado por Cineclube, é uma Associação Cultural sem fins lucrativos com sede provisória na Rua da Ladeira, nº 5, 9900-029 Horta.
ART.º 2º - O Cineclube terá duração ilimitada.
ART.º 3º - O Cineclube goza de autonomia na elaboração dos respectivos Estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
ART.º 4º - O Cineclube da Horta tem como actividade principal a exibição cinematográfica, no entanto, poderá organizar mostras e ciclos de cinema diversos, workshops relacionados com a 7ª arte, exposições e espectáculos musicais.
ART.º 5º Ao ser um espaço de cultura e acesso a obras menos conhecidas da história do cinema, através da criação de uma cinemateca pretende;
a) Integrar um circuito independente de divulgação de cinema, com particular destaque para o cinema português e europeu;
b) Participar activamente na vida cultural da Região, na qual está sediado;
c) Dar formação na área da fotografia, cinema, vídeo e multimédia;
d) Desenvolver actividades na área da produção cinematográfica e multimédia.
ART.º 6º - O Cineclube poderá, por simples deliberação da Direcção, associar-se a Federações Nacionais ou Internacionais de Cineclubes, ou outras entidades públicas ou privadas, bem como promover actividades culturais.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

ART.º 7º - O Cineclube terá Associados efectivos e Associados honorários.
a) São admitidos como Associados efectivos todas as pessoas singulares que o desejem, desde de que se identifiquem com os objectivos constantes nestes Estatutos e satisfaçam os requisitos neles estabelecidos;
b) São considerados Associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes ao Cineclube, devendo a sua nomeação ocorrer por deliberação da Assembleia Geral por proposta da Direcção.
ART.º 8º - Os Associados efectivos têm os seguintes direitos :
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais do Cineclube;
b) Colaborar e participar nas actividades do Cineclube.
ART.º 9º - São deveres dos Associados efectivos:
a) Cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como respeitar as deliberações dos órgãos sociais;
b) Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos;
c) Pagar regularmente as quotas, em montante a fixar pela Assembleia Geral;
d) Zelar pelo património do Cineclube e contribuir para o seu desenvolvimento e prestígio.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS

ART.º 10º - São órgãos do Cineclube a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, constituídos com os seguintes membros:
a) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente e dois Secretários;
b) O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, um Relator e um Secretário;
c) A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

Parágrafo único - A Direcção nomeará, caso se afigure conveniente, de entre os seus Associados um Director Executivo, que se encarregará pela gestão corrente dos assuntos do Cineclube, respondendo perante a Direcção.
ART.º 11º - Os mandatos dos órgãos sociais do Cineclube têm a duração de dois anos.
ART.º 12º - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno uso dos seus direitos, devendo reunir:
a) Ordinariamente, para aprovação do Plano de Actividades e do Relatório de Actividades e Contas do exercício anterior e, a requerimento da Direcção, sempre que necessário;
b) Por requerimento de um conjunto de Associados não inferior a um quinto da sua totalidade, indicando o motivo da convocatória;
c) A convocatória deve ser feita mediante aviso postal expedido com antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Art.º 13º - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, com as seguintes excepções:
a) As respeitantes a alterações estatutárias carecem de maioria qualificada de três quartos dos Associados presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito;
b) As deliberações referentes à dissolução carecem de maioria qualificada de três quartos de todos os Associados do Cineclube.
Parágrafo único – O voto é sempre directo e faz-se por braço levantado, excepto nos casos em que a Mesa da Assembleia Geral delibere, por maioria, outra modalidade de votação.
Art.º 14º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar o parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas;
b) Proceder à fiscalização de todos os actos constantes nestes Estatutos.
Art.º 15º - São competências da Direcção:
a) Propor e assegurar a execução do Plano de Actividades e apresentar o Relatório de Actividades e Contas;
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
c) Representar o Cineclube em juízo e fora dele;
d) Elaborar em Regulamento Interno as normas necessárias ao bom funcionamento do Cineclube, o qual será proposto à Assembleia Geral.
Parágrafo único - Para obrigar o Cineclube é obrigatória a assinatura de dois membros da Direcção sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.

CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES

Art.º 16º - A eleição dos órgãos sociais será feita em listas fechadas, propostas por um mínimo de quinze Associados, e entregues ao Presidente da Assembleia Geral com antecedência mínima de cinco dias sobre a data do acto eleitoral.
a) As listas apresentadas serão afixadas na Sede social do Cineclube;
b) Na Convocatória da Eleição deverá constar o período e local de funcionamento da Assembleia Eleitoral.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 17º - Todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamento Interno que vier a ser aprovado serão regulados pela Lei em vigor.

Escritura nº 217 C (fl 95 a fl 96) – Cartório Notarial da Horta em 24 de Janeiro de 2003. Publicação no Jornal Oficial nº 3 – III Série de 14/02/2003.