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CAPÍTULO
I
PRINCÍPIOS
GERAIS |
ART.º 1º - O Cineclube da Horta, a seguir designado
por Cineclube, é uma Associação Cultural
sem fins lucrativos com sede provisória na Rua da
Ladeira, nº 5, 9900-029 Horta.
ART.º 2º - O Cineclube terá duração
ilimitada.
ART.º 3º - O Cineclube goza de autonomia na elaboração
dos respectivos Estatutos e demais normas internas, na eleição
dos seus órgãos dirigentes, na gestão
e administração do respectivo património
e na elaboração dos planos de actividade.
ART.º 4º - O Cineclube da Horta tem como actividade
principal a exibição cinematográfica,
no entanto, poderá organizar mostras e ciclos de
cinema diversos, workshops relacionados com a 7ª arte,
exposições e espectáculos musicais.
ART.º 5º Ao ser um espaço de cultura e
acesso a obras menos conhecidas da história do cinema,
através da criação de uma cinemateca
pretende;
a) Integrar um circuito independente de divulgação
de cinema, com particular destaque para o cinema português
e europeu;
b) Participar activamente na vida cultural da Região,
na qual está sediado;
c) Dar formação na área da fotografia,
cinema, vídeo e multimédia;
d) Desenvolver actividades na área da produção
cinematográfica e multimédia.
ART.º 6º - O Cineclube poderá, por simples
deliberação da Direcção, associar-se
a Federações Nacionais ou Internacionais de
Cineclubes, ou outras entidades públicas ou privadas,
bem como promover actividades culturais.
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CAPÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS |
ART.º
7º - O Cineclube terá Associados efectivos e
Associados honorários.
a) São admitidos como Associados efectivos todas
as pessoas singulares que o desejem, desde de que se identifiquem
com os objectivos constantes nestes Estatutos e satisfaçam
os requisitos neles estabelecidos;
b) São considerados Associados honorários
as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado
serviços relevantes ao Cineclube, devendo a sua nomeação
ocorrer por deliberação da Assembleia Geral
por proposta da Direcção.
ART.º 8º - Os Associados efectivos têm os
seguintes direitos :
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais
do Cineclube;
b) Colaborar e participar nas actividades do Cineclube.
ART.º 9º - São deveres dos Associados efectivos:
a) Cumprir as normas estatutárias e regulamentares,
bem como respeitar as deliberações dos órgãos
sociais;
b) Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos;
c) Pagar regularmente as quotas, em montante a fixar pela
Assembleia Geral;
d) Zelar pelo património do Cineclube e contribuir
para o seu desenvolvimento e prestígio.
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CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS |
ART.º
10º - São órgãos do Cineclube
a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção,
constituídos com os seguintes membros:
a) A Mesa da Assembleia Geral é constituída
pelo Presidente e dois Secretários;
b) O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente,
um Relator e um Secretário;
c) A Direcção é constituída
por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário,
um Tesoureiro e dois Vogais.
Parágrafo
único - A Direcção nomeará,
caso se afigure conveniente, de entre os seus Associados
um Director Executivo, que se encarregará pela gestão
corrente dos assuntos do Cineclube, respondendo perante
a Direcção.
ART.º 11º - Os mandatos dos órgãos
sociais do Cineclube têm a duração de
dois anos.
ART.º 12º - A Assembleia Geral é constituída
por todos os Associados no pleno uso dos seus direitos,
devendo reunir:
a) Ordinariamente, para aprovação do Plano
de Actividades e do Relatório de Actividades e Contas
do exercício anterior e, a requerimento da Direcção,
sempre que necessário;
b) Por requerimento de um conjunto de Associados não
inferior a um quinto da sua totalidade, indicando o motivo
da convocatória;
c) A convocatória deve ser feita mediante aviso postal
expedido com antecedência mínima de oito dias,
indicando o dia, hora, local da reunião e respectiva
ordem de trabalhos.
Art.º 13º - As deliberações da Assembleia
Geral são tomadas por maioria absoluta, com as seguintes
excepções:
a) As respeitantes a alterações estatutárias
carecem de maioria qualificada de três quartos dos
Associados presentes em Assembleia Geral, especialmente
convocada para o efeito;
b) As deliberações referentes à dissolução
carecem de maioria qualificada de três quartos de
todos os Associados do Cineclube.
Parágrafo único – O voto é sempre
directo e faz-se por braço levantado, excepto nos
casos em que a Mesa da Assembleia Geral delibere, por maioria,
outra modalidade de votação.
Art.º 14º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar o parecer sobre o Relatório de Actividades
e Contas;
b) Proceder à fiscalização de todos
os actos constantes nestes Estatutos.
Art.º 15º - São competências da Direcção:
a) Propor e assegurar a execução do Plano
de Actividades e apresentar o Relatório de Actividades
e Contas;
b) Dar execução às deliberações
da Assembleia Geral;
c) Representar o Cineclube em juízo e fora dele;
d) Elaborar em Regulamento Interno as normas necessárias
ao bom funcionamento do Cineclube, o qual será proposto
à Assembleia Geral.
Parágrafo único - Para obrigar o Cineclube
é obrigatória a assinatura de dois membros
da Direcção sendo um deles o Presidente ou
o Tesoureiro.
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CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES |
Art.º
16º - A eleição dos órgãos
sociais será feita em listas fechadas, propostas
por um mínimo de quinze Associados, e entregues ao
Presidente da Assembleia Geral com antecedência mínima
de cinco dias sobre a data do acto eleitoral.
a) As listas apresentadas serão afixadas na Sede
social do Cineclube;
b) Na Convocatória da Eleição deverá
constar o período e local de funcionamento da Assembleia
Eleitoral.
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CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS |
Art.º
17º - Todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamento
Interno que vier a ser aprovado serão regulados pela
Lei em vigor.
Escritura nº 217 C (fl 95 a fl 96) –
Cartório Notarial da Horta em 24 de Janeiro de 2003.
Publicação no Jornal Oficial nº 3 –
III Série de 14/02/2003.
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